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Newsletter 14 Feb 2025 · Portugal

Nova dedução à coleta do IRS relativa a encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico

Meet The Law - Direto do Trabalho & Fundos de Pensões

3 min de leitura

Leia nesta página

Portaria n.º 36/2025/1, de 12 de fevereiro


No dia 13 de fevereiro entrou em vigor a Portaria n.º 36/2025/1, de 12 de fevereiro, que estatui o modelo de dados a comunicar pelo Instituto da Segurança Social, I. P., (doravante “ISS”) à Autoridade Tributária (doravante “AT”) e respetivo meio de comunicação, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-H do Código do IRS, no que se refere ao valor da remuneração declarada dos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico do Contrato de Serviço Doméstico.

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2024, veio prever uma nova dedução à coleta do IRS relativa a encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.


O artigo 78.º do Código do IRS sofreu, assim, um aditamento:


•    foi acrescentada uma alínea m) no elenco das deduções à coleta que constam do artigo 78.º; e
•    foi acrescentado o artigo 78.º-H, que estipula que passa a ser dedutível à coleta do IRS um montante correspondente a 5 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, a título de retribuição pela prestação de trabalho doméstico, com o limite global de € 200,00.

Quais são os encargos que são considerados elegíveis para efeitos desta dedução?
Os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico.

Qual é a fonte de informação relevante para o apuramento do valor a deduzir?
A fonte de informação relevante é a retribuição declarada à segurança social.

Qual é o modelo de dados relativos à remuneração declarada dos trabalhadores domésticos?
Para efeitos da comunicação a efetuar pelo ISS à AT relativamente à retribuição declarada dos trabalhadores domésticos e por forma a garantir a identificação correta e inequívoca de cada relação de trabalho, o respetivo modelo de dados deve observar a seguinte identificação:


a) Dos empregadores, pessoas singulares, com retribuições declaradas a trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico é efetuada através do número de identificação fiscal (NIF);
b) Do valor, em euros, da retribuição dos trabalhadores domésticos paga pelos respetivos empregadores.

Como deve ser efetuada a comunicação pelo ISS à AT?
O ISS comunica à AT os dados mencionados até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam, por transmissão eletrónica através de um canal seguro a estabelecer entre as partes.