Despacho (DGEG) n.º 14/2025, de 2 de abril, e Despacho (DGEG) n.º 16/2025, de 7 de abril
A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) publicou o Despacho n.º 14/2025, de 2 de abril, e o Despacho n,º 16/2025, de 7 de abril, que estabelecem as regras para a interpretação e operacionalização do artigos 14.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (“DL 15/2022”).
O Despacho n.º 14/2025, de 2 de abril, procura esclarecer o seguinte:
- Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 10 do artigo 14.º, o início da construção considera-se verificado mediante apresentação à DGEG de um dos seguintes documentos:
- cópia da comunicação prévia submetida à Câmara Municipal, incluindo o termo de responsabilidade do técnico autor do projeto, acompanhada do recibo comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas devidas;
- cópia de documento comprovativo da aprovação do projeto de execução, nos casos em que o procedimento urbanístico siga a modalidade de licenciamento prévio, acompanhado do recibo de pagamento das taxas urbanísticas devidas.
- O início da construção para efeitos de suspensão do prazo previsto no n.º 7 do artigo 14.º, é a data do documento mais recente, entre os acima referidos;
- A suspensão é aplicável também a projetos cuja licença de produção tenha sido emitida antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 99/2024, de 3 de dezembro, desde que a licença de exploração ainda se encontre pendente;
- Os reforços de rede realizados ao abrigo de acordos com os operadores da RESP enquadram-se na alínea b) do n.º 10, por configurarem modernizações significativas da rede pública, necessárias à sua fiabilidade e segurança.
Adicionalmente, será disponibilizado um formulário próprio eletrónico, com campos para identificação do projeto, da câmara municipal, da data de submissão e do número do processo urbanístico, na plataforma digital da DGEG facilitando assim a rastreabilidade e validação por amostragem. A confirmação posterior com o município, deverá ser efetuada, apenas, quando estritamente necessário.
Para mais informações, consulte o Despacho n.º 14/2025, de 2 de abril, que entrou em vigor no dia 3 de abril de 2025.
Relativamente aos Registos Prévios (anteriormente denominados de UPP), o Despacho n.º 16/2025, de 7 de abril, vem esclarecer o seguinte:
- Atendendo ao disposto no artigo 58.º do DL 15/2022 que remete para o artigo 14.º, verifica-se a necessidade de aplicar aos registos prévios o regime de interrupção de prazo previsto para os projetos com licença de produção, com as necessárias adaptações, considerando que o registo prévio substitui a licença de produção para os centros electroprodutores com potência instalada igual ou inferior a 1 MW;
- A suspensão é aplicável também aos Registos Prévios nos mesmos termos das alíneas a. e b., supra, sendo que, nos procedimentos que tenham sido realizados por notificação de isenção de controlo prévio urbanístico nos termos do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, deve ser enviada à DGEG cópia da notificação de isenção submetida à Câmara Municipal, acompanhada de qualquer comprovativo de taxa paga, caso exista;
- Nos casos em que tenha sido estipulado pela Câmara Municipal que a obra se qualifica como sendo de “escassa relevância urbanística”, além da documentação prevista nas alíneas a. e b., supra, deve ser junto o ofício da Câmara Municipal que determine essa condição.
Para mais informações, consulte o Despacho n.º 16/2025, de 7 de abril, que entrou em vigor no dia 8 de abril de 2025.
Despacho (DGEG) n.º 17/2025
Contagem dos prazos do regime remuneratório
A Direção-Geral de Energia e Geologia publicou o Despacho n.º 17/2025, de 9 de abril, que determina que, para efeitos do disposto no artigo 17.º do DL 15/2022, o prazo dos regimes remuneratórios deverá ser contado a partir da data da Licença de Exploração.
Para mais informações, consulte o Despacho n.º 17/2025, de 9 de abril, que entrou em vigor no dia 10 de abril de 2025.