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Newsletter 22 May 2025 · Portugal

DECRETO-LEI N.º 79/2025, DE 21 DE MAIO - ATUALIZAÇÕES LEGISLATIVAS NO SETOR DO GÁS: ORGANIZAÇÃO DO SNG E RESERVA ESTRATÉGICA

Meet The Law - Energia & Alterações Climáticas

6 min de leitura

Leia nesta página

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, que introduz alterações significativas aos seguintes diplomas:

  1. Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico;
     
  2. Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

Estas atualizações legislativas inserem-se no esforço de concretização dos compromissos internacionais assumidos por Portugal no domínio da transição energética e da descarbonização da economia, em linha com a recente revisão do PNEC 2030.

Nesse sentido e no contexto da reforma do quadro regulamentar aplicável ao hidrogénio renovável, prevista no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o novo diploma visa:

  1. Atualizar conceitos legais no âmbito do SNG;
  2. Reconhecer a veiculação de gases renováveis e de baixo teor de carbono por meio de infraestruturas dedicadas;
  3. Definir o processo de designação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão dessas redes; e
  4. Designar a entidade licenciadora e a entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.

 

1. Sistema Nacional de Gás

Desmaterialização de procedimentos

Passam a ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais – www.gov.pt -, a que se refere o Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 62/2020 e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável.

As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

Demonstração de capacidade e idoneidade do comercializador de gás

Nos termos do artigo 51.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 62/2020, a atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.

Com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º 79/2025, a demonstração da referida capacidade passa a ter de ser provada de acordo com os critérios que serão publicitados em www.dgeg.gov.pt.

Alterações ao procedimento de registo prévio para produção de gases de origem renovável

A estrutura procedimental após a validação da inscrição do requerente na plataforma, que prevê uma pronúncia do operador da rede de transporte ou de distribuição, passa a contemplar um novo passo obrigatório: o pagamento da taxa de registo pelo requerente, no prazo de 10 dias úteis após receção da respetiva notificação de cobrança.

Uma outra novidade diz respeito à necessidade de prestação de uma caução. No caso de deferimento do pedido de registo prévio pela DGEG, esta entidade emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do Diretor-Geral da DGEG.

Novos direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável

Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável passam a poder destinar a sua produção ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.

 

2. Reserva Estratégica de Gás Natural

O novo Diploma vem prorrogar até 31 de dezembro de 2027 a medida extraordinária prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, relativa às obrigações de prestação de informação sobre os contratos de longo prazo em regime de take or pay.

 

3. Infraestruturas de gases renováveis e de baixo teor de carbono

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, passa a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de julho, às infraestruturas de gases de origem renovável e às infraestruturas de gases de baixo teor de carbono, de ligação à rede pública de gás ou diretamente ligadas ao consumidor final.

Recorde-se que o referido diploma, veio estabelecer os princípios a que deve obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

 

4. Designação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio

O Decreto-Lei n.º 79/2025 veio estabelecer que, após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição.

Até esse momento, caberá ao Governo nomear a referida entidade, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado, entretanto publicado através do Edital n.º 930-A/2025 do Gabinete do Secretário de Estado da Energia.

 

5. Designação da Entidade Licenciadora e da Entidade Reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio

Foram designadas:

  1. a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio;
     
  2. a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) enquanto entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio e enquanto representante de Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) no âmbito da regulação das referidas matérias.

Para mais informações, o Decreto-Lei n.º 79/2025, de 21 de maio, e que entra em vigor a 22 de maio, pode ser consultado aqui.